Prisão Preventiva no Brasil: Quando a Exceção Se Torna Regra e Ameaça a Presunção de Inocência
- Caio Villa

- 13 de mai.
- 21 min de leitura
Atualizado: 14 de mai.
CAIO NOBRE VILELA
2025
RESUMO
Resumo: Este artigo investiga criticamente a prática da prisão preventiva no Brasil, com ênfase em seu uso desproporcional e suas consequências para o sistema jurídico e a sociedade. A análise se concentra na crise de superlotação carcerária em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, visando propor reformas estruturais urgentes.Palavras-chave: prisão preventiva, presunção de inocência, superlotação carcerária, reforma penal, direitos humanos.
ABSTRACT
This paper critically examines the practice of pre-trial detention in Brazil, emphasizing its dispro- portionate use and its consequences for the legal system and society. The analysis focuses on the overcrowding crisis in relation to the constitutional principle of presumption of innocence, aiming to propose urgent structural reforms
Keywords: pre-trial detention, presumption of innocence, prison overcrowding, criminal reform, human rights.

1 CAPÍTULO
Título: A Prisão Preventiva no Brasil: Análise Crítica e seus Impactos na Presunção de Inocência e no Sistema Carcerário
Introdução:
A prisão preventiva, concebida como instrumento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei, paradoxalmente se tornou um catalisador da crise carcerária brasileira. Este artigo se propõe a analisar criticamente a gênese histórica e a aplicação contemporânea dessa ferramenta legal, contextualizando a problemática da superlotação carcerária e o desrespeito ao princípio fundamental da presunção de inocência. O objetivo é desvelar como a prisão preventiva se transformou em parte do problema, em vez de solução, e propor caminhos para uma reforma estrutural que garanta um sistema penal mais justo e eficiente.
Fundamentos Históricos e Legais da Prisão Preventiva
1 OAB/RO 12536 – Advogado Criminalista – caiovilela199@gmail.com
1. A Prisão como Medida de Custódia e Martírio (Séculos Anteriores ao XVIII):
Originalmente, a prisão não configurava uma sanção penal, mas sim um meio de contenção e custódia do réu até o julgamento. Até meados do século XVIII, as formas de punição prevalecentes eram os suplícios, abrangendo penas capitais, corporais e infamantes. A prisão servia como local de custódia e, frequentemente, de martírio, dada a rotineira utilização da tortura para extrair confissões.
2. Direito Penal na Idade Média: Terror Estatal e Penas Corporais:
O Direito Penal medieval era um instrumento de controle estatal da população, implementado por meio do terror e preservando a essência corporal das penalidades da antiguidade. As sanções criminais eram arbitrárias e variáveis conforme o status social do infrator, permitindo a substituição por compensações financeiras em casos menos graves.
3. Prisão de Estado e Eclesiástica: Gênese dos Sistemas de Reabilitação:
Nesse contexto, surgiram a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. A primeira se manifestava como custódia para execução da pena ou como detenção temporária/perpétua, enquanto a segunda visava à penitência e meditação de clérigos insurgentes. Este último modelo, com o objetivo de alcançar o arrependimento por meio da penitência e oração, pode ser considerado um precursor dos sistemas de reabilitação do encarcerado. O direito canônico, portanto, desempenhou um papel crucial no surgimento da prisão moderna, como demonstra a origem do termo “penitenciária” na palavra “penitência”.
4. Prisão Cautelar na Idade Média e a Revolução Francesa:
Na Idade Média, a prisão cautelar ganhou preeminência, com a criação de centros penitenciários para segurar presos até o julgamento pela Inquisição. A Revolução Francesa, inspirada pelos ideais liberais, culminou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que consagrou o princípio da presunção de inocência.
5. Aumento da Criminalidade na Idade Moderna e a Privação de Liberdade como Punição:
O aumento da criminalidade na Idade Moderna, ligado à pobreza e ao desemprego decorrentes da Revolução Industrial, tornou a pena capital inviável. A privação de liberdade, então, começou a ser utilizada como punição, dando origem a diversos modelos penais, como as casas de trabalho, o sistema celular e o panóptico de Bentham.
6. Prisão Preventiva no Brasil Imperial:
No Brasil Imperial, o aumento da criminalidade aliado à arbitrariedade e desuma- nidade das prisões levou Dom Pedro I a decretar o Decreto de 23 de maio de 1821, regulamentando a prisão preventiva no território brasileiro.
7. Constituição de 1824 e o Código de Processo Criminal de 1832:
A Constituição de 1824 consagrou a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos, reiterando o disposto no decreto de Dom Pedro I. Em 1832, o Código de Processo Criminal autorizou a prisão sem culpa formada para crimes inafiançáveis, condicionada a ordem escrita da autoridade competente.
8. Lei que Proibiu o Tráfico de Escravos e a Precariedade da Liberdade Negra:
A lei que proibiu o tráfico de escravos (1831) resultou na criação de mecanismos para ludibriar o controle sobre o comércio de escravos. A liberdade dos negros alforriados tornou-se precária, com o uso de forças repressivas para conferir legalidade ao tráfico ilegal. Eusébio de Queiroz, então chefe de polícia, priorizou a presunção de escravidão para os negros, perpetuando essa abordagem.
9. O Código de Processo Penal de 1941 e a Influência do Autoritarismo:
Em 1941, o Código de Processo Penal institucionalizou a prisão como interesse primordial da administração pública, sob a influência do autoritarismo europeu. O artigo 311 permitiu a decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou processo, de ofício ou a requerimento das partes. O artigo 312 tornou a prisão preventiva obrigatória para crimes com pena máxima de reclusão igual ou superior a dez anos.
10. Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Excepcionalidade da Prisão Cautelar:
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirmou a necessidade de os Estados adotarem o princípio da presunção de inocência, garantindo os direitos dos acusados e enfatizando a excepcionalidade das medidas cautelares.
11. Alterações Legislativas Posteriores e o Pacote Anticrime:
A Lei 5.349/67 tornou facultativa a prisão preventiva, modificando a redação do art. 312. Reformas em 1994 e 2011 ampliaram a prisão preventiva como garantia da ordem pública e econômica. A Lei 12.403/11 consolidou o caráter cautelar, estabelecendo requisitos de necessidade e adequação. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) exigiu a revisão a cada 90 dias da prisão preventiva, fundamentada em fatos contemporâneos.
A Problemática da Revisão da Prisão Preventiva a Cada 90 Dias
1. O Artigo 316 do CPP e a Busca por Celeridade:
A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, esta- beleceu um marco temporal para a revisão da prisão preventiva, buscando celeridade e legalidade nas detenções.
2. Inspiração em Iniciativas do CNJ e o Contexto do Sistema Carcerário:
A medida foi inspirada por iniciativas do CNJ, como os mutirões carcerários, e pelo reconhecimento das condições precárias e da superlotação do sistema penitenciário
brasileiro.
3. Jurisprudência do STF e a Não Revogação Automática:
O STF, ao julgar a matéria, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo de 90 dias não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o magistrado ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da detenção.
4. A Revisão das Prisões de Foragidos e a Necessidade de Provocação:
A jurisprudência consolidada permite inferir que a inobservância do prazo não acar- reta a revogação automática da prisão preventiva, e que o magistrado deve ser provocado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da detenção. Nesse contexto, questiona-se se o magistrado estaria obrigado a revisar as prisões de acusados foragidos, e a resposta aponta para uma direção negativa, dada a onerosidade e a falta de efeito prático da medida.
5. O Sistema Prisional Brasileiro e a Necessidade de Mitigar Detenções Ilegais:
O sistema prisional brasileiro, marcado por superlotação, condições insalubres e violações de direitos humanos, expõe um panorama alarmante de injustiças e omissões. Dentre os diversos problemas que assolam o cárcere, destaca-se a sistemática inobser- vância dos prazos de revisão da prisão preventiva, medida cautelar que, em tese, deveria ser excepcional, mas que na prática se tornou regra, contribuindo significativamente para o inchaço da população carcerária e para a precarização das condições de vida dos detentos.
A não observância dos prazos de revisão da prisão preventiva, estabelecidos em lei como forma de garantir a legalidade e a proporcionalidade da medida, revela uma negligência por parte do sistema judicial em relação aos direitos dos presos provisórios. Essa omissão contribui para a manutenção de detenções ilegais, prolongando o sofrimento de indivíduos que sequer foram condenados e que, muitas vezes, são submetidos a condições degradantes nos presídios superlotados.
Diante desse cenário, urge uma reflexão crítica sobre as causas e as consequências da não observância dos prazos de revisão da prisão preventiva, bem como sobre as medidas necessárias para mitigar as detenções ilegais e assegurar uma distribuição equitativa da justiça. É preciso questionar a cultura punitivista que permeia o sistema judicial, a falta de recursos e de estrutura para o cumprimento das determinações legais, a ineficiência dos mecanismos de controle e fiscalização e a falta de responsabilização dos agentes públicos que negligenciam seus deveres.
Além disso, é fundamental implementar ações concretas que visem a garantir o cumprimento dos prazos de revisão da prisão preventiva, tais como:
Aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização: Criação de sistemas de acompanhamento e monitoramento dos prazos processuais, com alertas automáticos para
os casos de prisão preventiva que se aproximam do termo final.
Capacitação dos operadores do direito: Investimento na formação e na sensibilização de juízes, promotores, defensores públicos e advogados para a importância do cumprimento dos prazos de revisão da prisão preventiva e para a necessidade de priorizar as medidas cautelares alternativas à prisão.
Fortalecimento da Defensoria Pública: Ampliação do número de defensores públicos e da estrutura da Defensoria Pública, para garantir o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos presos provisórios, especialmente àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Criação de Varas Especializadas: Criação de varas especializadas em execução penal e em medidas cautelares, para garantir maior celeridade e eficiência no cumprimento dos prazos processuais e na análise dos pedidos de liberdade.
Promoção de Alternativas à Prisão: Implementação de programas e projetos que visem a promover a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, tais como o monitoramento eletrônico, a apresentação periódica em juízo, a proibição de contato com determinadas pessoas e a restrição de acesso a determinados locais.
Em suma, a mitigação das detenções ilegais e a garantia da distribuição equitativa da justiça exigem um esforço conjunto de todos os atores do sistema judicial, bem como um compromisso com a promoção dos direitos humanos e com a construção de um sistema penal mais justo, eficiente e humano. É preciso romper com a cultura do encarceramento em massa e priorizar medidas que promovam a ressocialização dos presos e a proteção da sociedade.
6. A Letra da Lei e a Realidade Prática:
Lei nº 13.964/2019, ao introduzir a obrigatoriedade da revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (revisão nonagesimal), representou um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, sinalizando uma preocupação do legislador com a duração razoável do processo e com a necessidade de evitar o prolongamento de medidas cautelares desnecessárias ou desproporcionais. A intenção era clara: garantir que a manutenção da prisão preventiva fosse constantemente reavaliada, à luz dos fundamentos que a justificaram inicialmente, e que a liberdade do indivíduo fosse a regra, e não a exceção.
Contudo, a implementação prática da revisão nonagesimal tem se mostrado com- plexa e desafiadora. Diversos fatores contribuem para essa dificuldade, desde a sobrecarga do sistema judicial até a resistência de alguns operadores do direito em rever suas decisões. O resultado é que, em muitos casos, o prazo de 90 dias não é cumprido, e a prisão preven- tiva se prolonga por meses, ou até anos, sem a devida reavaliação, ou quando reavaliado de forma simplista e pragmática.
Um dos principais obstáculos à efetividade da lei é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao interpretar o parágrafo único do artigo 316 do CPP, firmou o entendimento de que a omissão na revisão da prisão preventiva não implica automati- camente a revogação da medida cautelar. Ou seja, mesmo que o juiz deixe de reavaliar a necessidade da prisão dentro do prazo de 90 dias, o réu não será automaticamente solto.
Essa interpretação do STF, embora tenha como objetivo evitar a soltura de indivíduos perigosos ou que possam comprometer a investigação, acaba por gerar incertezas sobre a efetividade da lei e enfraquece o mecanismo de controle da duração da prisão preventiva. Afinal, se a omissão na revisão não acarreta consequências diretas, qual o incentivo para que os juízes cumpram o prazo legal?
Essa incerteza sobre a efetividade da lei se agrava ainda mais quando se considera a dificuldade de acesso à justiça por parte da população carcerária, especialmente os presos provisórios. Muitos não possuem condições financeiras para contratar um advogado ou desconhecem seus direitos, o que dificulta a apresentação de pedidos de liberdade ou de habeas corpus para questionar a legalidade da prisão.
Assim, a letra da lei, que buscava garantir a revisão periódica da prisão preventiva e evitar o prolongamento de detenções ilegais, esbarra em uma realidade prática marcada por dificuldades estruturais e por uma jurisprudência que, ao mitigar a obrigatoriedade da revisão, acaba por gerar incertezas sobre a efetividade da norma. Diante desse cenário, é preciso buscar alternativas para garantir que a revisão nonagesimal da prisão preventiva seja efetivamente cumprida e que a liberdade do indivíduo seja a regra, e não a exceção.
7. A Necessidade de uma Mudança na Abordagem dos Magistrados:
Diante do cenário de superlotação carcerária, violações de direitos humanos e incertezas sobre a efetividade da revisão nonagesimal da prisão preventiva, torna-se imperativa uma mudança de paradigma na abordagem dos magistrados em relação à aplicação e à manutenção dessa medida cautelar. A mera observância formal da lei, sem uma análise criteriosa e individualizada de cada caso, não é suficiente para garantir um sistema penal justo e equitativo.
A mudança de abordagem dos magistrados deve se traduzir em uma série de ações e posturas, tais como:
Valorização da Presunção de Inocência: Os magistrados devem ter em mente que a prisão preventiva é uma medida excepcional, que somente deve ser decretada quando houver prova robusta da necessidade e da adequação da medida. A presunção de inocência deve ser o princípio norteador de todas as decisões, e a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação da pena ou como instrumento de pressão para a obtenção de confissões.
Análise Criteriosa dos Requisitos Legais: A decretação da prisão preventiva exige a comprovação dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, tais como a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e a demonstração do periculum libertatis. Os magistrados devem analisar cuidadosamente cada um desses requisitos, com base em elementos concretos e individualizados, e evitar a utilização de fundamentos genéricos e abstratos.
Priorização das Medidas Cautelares Alternativas: A prisão preventiva somente deve ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Os magistrados devem analisar a possibilidade de aplicação de medidas como o monitoramento eletrônico, a apresentação periódica em juízo, a proibição de contato com determinadas pessoas e a restrição de acesso a determinados locais, e somente decretar a prisão preventiva quando essas medidas se mostrarem inadequadas.
Cumprimento Rigoroso dos Prazos Legais: A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu o prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva, e os magistrados devem cumprir rigorosamente esse prazo, sob pena de comprometer a legalidade da medida cautelar. É preciso que os juízes organizem suas agendas e priorizem a análise dos casos de prisão preventiva, para garantir que os prazos sejam cumpridos e que a liberdade do indivíduo não seja restringida por mais tempo do que o necessário.
Fundamentação Transparente e Objetiva das Decisões: As decisões judiciais que decretam ou mantêm a prisão preventiva devem ser devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, e evitar a utilização de argumentos genéricos e abstratos. É preciso que os magistrados expliquem de forma clara e transparente as razões pelas quais a prisão preventiva é necessária, e que demonstrem que a medida é proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias do caso concreto.
Atenção às Circunstâncias Pessoais do Acusado: Ao analisar a necessidade da prisão preventiva, os magistrados devem levar em consideração as circunstâncias pessoais do acusado, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito. É preciso avaliar se a prisão preventiva é realmente necessária, ou se outras medidas cautelares podem garantir a efetividade do processo penal sem comprometer os direitos fundamentais do indivíduo.
Abertura ao Diálogo e à Crítica: Os magistrados devem estar abertos ao diálogo com a defesa e com a sociedade, e devem estar dispostos a rever suas decisões quando necessário. É preciso que os juízes reconheçam a importância do controle judicial e da fiscalização externa da prisão preventiva, e que estejam dispostos a acatar as críticas e as sugestões que visem a aprimorar o sistema penal e a garantir o respeito aos direitos fundamentais.
A mudança na abordagem dos magistrados é fundamental para evitar a banalização da detenção cautelar e para garantir um sistema penal mais justo e equitativo. A luta por um sistema penal que respeite os direitos de todos os indivíduos e que promova a segurança da sociedade passa, necessariamente, pela revisão urgente e contínua das práticas judiciárias, assegurando que nenhum cidadão permaneça indefinidamente à mercê de decisões judiciais não revisadas.
8. Prender Primeiro, Verificar Depois: A Inversão da Lógica Processual no Brasil
Um dos desvios mais preocupantes na aplicação da prisão preventiva no Brasil reside na inversão da lógica processual, onde a detenção se torna o ponto de partida, e não o resultado de uma análise probatória robusta e individualizada. Essa prática, caracterizada pela priorização da prisão em detrimento da investigação, se manifesta através de:
Fundamentação Futurística: A decretação da prisão preventiva com base em meras suposições sobre o comportamento futuro do acusado, como a potencial intimidação de testemunhas, a possível fuga ou a probabilidade de reiteração delitiva.
Abstração do Risco à Ordem Pública: A utilização do conceito vago e indeterminado de “ordem pública” como justificativa para a prisão preventiva, sem a demonstração concreta de um perigo real e iminente à sociedade. Essa interpretação discricionária permite que a mera gravidade do delito ou o clamor público sejam utilizados como subterfúgios para a privação da liberdade.
Antecipação da Pena: A utilização de argumentos típicos de uma sentença condena- tória para justificar a prisão preventiva, revelando uma clara intenção de punir o acusado antes mesmo do devido processo legal e da comprovação da sua culpabilidade.
Essa inversão da lógica processual, além de violar os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, compromete a efetividade do sistema penal e contribui para a superlotação carcerária e a precarização das condições de vida dos detentos.
9. A Inversão da Lógica e a Violação da Presunção de Inocência:
A fundamentação da prisão preventiva em aspectos futurológicos, como o risco de fuga ou intimidação de testemunhas, sem Lastro em elementos concretos, configura uma antecipação da pena e uma violação da presunção de inocência. O juízo, sentencis o paciente de forma antecipada, demonstra uma clara intenção de puni-lo antes mesmo de que ele seja formalmente julgado e condenado. A manutenção da prisão preventiva, nessas condições, configura uma verdadeira “pena de prisão” imposta sem o devido processo legal, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
Ordem Pública e a Discricionariedade Judicial:
A alegação de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal, “sobretudo para evitar novos ataques do suspeito/representado,” é
genérica e desprovida de qualquer fundamento concreto. A mera suposição de que o réu possa voltar a delinquir não é suficiente para justificar a privação de sua liberdade. Para que a prisão preventiva seja decretada, é necessário demonstrar o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do Paciente representa para a ordem social. Esse perigo deve ser real e concreto, não podendo ser presumido com base em meras conjecturas. A simples possibilidade de que o Paciente volte a delinquir não justifica a prisão preventiva. É necessário verificar se outras medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com determinadas pessoas ou a monitoração eletrônica, seriam suficientes para garantir a ordem pública.
10. Medidas Cautelares Patrimoniais e a Desproporcionalidade da Prisão Preventiva:
A alegação de que a prisão é necessária como exemplo “para evitar que o dinheiro subtraído seja escoado por outros meios que dificultem a sua localização/destino” é igual- mente genérica e desprovida de qualquer fundamento concreto. A preocupação com o escoamento do dinheiro pode ser resolvida por meio de medidas cautelares patrimoniais, como o sequestro de bens, o bloqueio de contas bancárias e a quebra do sigilo fiscal e bancário. A prisão preventiva não é a medida mais adequada para garantir a recuperação de possíveis ativos desviados. A alegação de que a prisão é conveniente para a instrução criminal é genérica e não especifica de que forma a liberdade do Paciente poderia prejudicar a colheita de provas. Pois diversas vezes não há se quer uma manifestação de que o réu tenha ameaçado testemunhas, destruído documentos ou praticado outros atos para obstruir a investigação.
11. O Clamor Público e o Risco de Ceder à Pressão Midiática:
A menção à repercussão social e ao clamor público como justificativa para a manu- tenção da prisão preventiva de pessoas revela uma perigosa tendência de ceder à pressão midiática e popular, em detrimento dos princípios constitucionais que regem o processo penal, em especial a presunção de inocência e o devido processo legal. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de satisfazer a sede de vingança da sociedade, tampouco como resposta à comoção social causada pelo crime. A repercussão social e o clamor público são fatores irrelevantes para a análise da necessidade da prisão preventiva. O juiz deve se basear em critérios objetivos e técnicos, como a prova da materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, e não em considerações subjetivas e emocionais, como a opinião pública.
12. Dos Efeitos Placebo e da Visão Simplista da Criminalidade:
A decisão que se ampara na prisão preventiva como panaceia para restaurar a ordem pública incorre em um equívoco perigoso, pois ignora a complexidade das causas da criminalidade e superestima a capacidade da justiça penal de resolver problemas sociais. Acreditam que o encarceramento preventivo, por si só, trará a segurança almejada é
uma ilusão que desvia o foco das verdadeiras soluções: políticas públicas eficazes que combatam as raízes da violência e promovam uma sociedade mais justa e igualitária. A prisão preventiva, quando utilizada de forma indiscriminada, atua como uma mera medida paliativa, que mascara os verdadeiros problemas sociais e não contribui para a redução da criminalidade a longo prazo. É como colocar um Band-aid em uma ferida profunda: alivia a dor momentaneamente, mas não resolve a causa da infecção.
13. A Prisão Preventiva e a Necessidade de Políticas Públicas Eficazes:
A decisão que decreta a prisão preventiva sob o pretexto de “restabelecer a ordem pública” e “tranquilizar o meio social” revela uma compreensão equivocada da função do processo penal e uma perigosa tendência de instrumentalizar a justiça para fins de controle social. A invocação genérica da ordem pública, desprovida de qualquer Lastro empírico, soa como um mero sofisma para legitimar uma medida excessiva e desproporcional, que sacrifica direitos fundamentais em nome de uma ilusória sensação de segurança. É preciso resistir a essa tendência de espetacularização da justiça penal e reafirmar a importância de um processo penal justo, imparcial e garantidor dos direitos fundamentais. A prisão preventiva, como medida excepcional, só pode ser decretada quando houver prova cabal da materialidade e da autoria delitiva e quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.
Em conclusão, a utilização de prisões preventivas baseadas em aspectos futuroló- gicos e na discricionária interpretação da ordem pública representa um desvio grave do sistema penal brasileiro, comprometendo direitos fundamentais e a efetividade da justiça. É imperativo que os magistrados adotem uma abordagem mais rigorosa e individualizada na análise da necessidade da prisão preventiva, priorizando medidas cautelares alternativas e evitando a antecipação da pena.
A Urgência da Objetivação do Conceito de “Garantia da Ordem Pública” na Prisão Preventiva: Erros Atuais e a Imperativa Necessidade de Mudança
A “garantia da ordem pública” emerge como um dos fundamentos mais recorren- tes na decretação da prisão preventiva no Brasil. Contudo, a imprecisão e subjetividade inerentes a esse conceito o transformaram em um terreno fértil para decisões arbitrárias e desproporcionais, comprometendo direitos fundamentais e a própria credibilidade do sis- tema judicial. Urge, portanto, a necessidade de objetivar o que se entende por “garantia da ordem pública”, a fim de delimitar o poder de constrição estatal e assegurar uma aplicação mais justa e coerente da prisão preventiva.
A Subjetividade da “Garantia da Ordem Pública”: Terreno Fértil para Arbitrariedades:
A legislação penal brasileira não oferece uma definição precisa do que se entende por “garantia da ordem pública”, abrindo margem para interpretações diversas e, muitas vezes, conflitantes. Essa falta de clareza permite que os magistrados fundamentem suas
decisões em critérios subjetivos e valorativos, sem Lastro em elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.
. Erros Decorrentes da Vagueza Conceitual:
A falta de objetividade na definição de “garantia da ordem pública” tem levado a uma série de erros na aplicação da prisão preventiva, tais como:
Prisões Preventivas Fundamentadas no Clamor Público: Decisões que se baseiam na comoção social causada pelo crime, em vez de analisar o risco concreto que a liberdade do acusado representa para a sociedade. Essa prática cede à pressão midiática e popular, em detrimento dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Prisões Preventivas Baseadas na Gravidade Abstrata do Delito: Decisões que utili- zam a gravidade do crime como único fundamento para a prisão preventiva, ignorando a necessidade de demonstrar o periculum libertatis e de avaliar as circunstâncias individuais do acusado. Essa prática desvirtua a natureza cautelar da prisão preventiva e a transforma em uma antecipação da pena.
Prisões Preventivas Desprovidas de Provas Concretas: Decisões que se baseiam em meras suposições sobre o comportamento futuro do acusado, como a possibilidade de fuga, a intenção de intimidar testemunhas ou a probabilidade de reiteração delitiva, sem Lastro em elementos concretos que justifiquem essas presunções. Essa prática viola o princípio da presunção de inocência e impõe ao acusado o ônus de provar sua inocência.
Para evitar os erros e abusos decorrentes da subjetividade do conceito de “garantia da ordem pública”, é fundamental que se estabeleçam critérios mais precisos e transparen- tes para a sua aplicação na prisão preventiva. Essa objetivação pode ser alcançada através de:
Criação de um Rol Taxativo de Hipóteses: Definição de um rol taxativo de situações concretas que configurem um risco real e iminente à ordem pública, tais como a existência de indícios de que o acusado pretende continuar praticando crimes, a comprovação de ameaças a testemunhas ou vítimas, a demonstração de que o acusado está ocultando provas ou dilapidando o patrimônio.
Exigência de Fundamentação Detalhada: Imposição aos magistrados do dever de fundamentar suas decisões de forma detalhada e individualizada, demonstrando a conexão entre os fatos do caso concreto e o risco à ordem pública, e justificando a necessidade da prisão preventiva em relação às outras medidas cautelares.
Criação de um Sistema de Avaliação de Risco: Implementação de um sistema de avaliação de risco que auxilie os magistrados na análise da periculosidade do acusado, levando em consideração fatores como a gravidade do crime, os antecedentes criminais,
a situação familiar e profissional, e a presença de transtornos mentais ou dependência química.
Ao objetivar o conceito de “garantia da ordem pública” e estabelecer critérios mais precisos e transparentes para a sua aplicação na prisão preventiva, será possível reduzir a discricionariedade judicial, evitar decisões arbitrárias e desproporcionais, e assegurar um sistema penal mais justo, eficiente e garantidor dos direitos fundamentais. A mudança, portanto, não é apenas desejável, mas imperativa para a construção de uma sociedade mais democrática e respeitosa com os direitos de todos os cidadãos.
Mesmo que demonstrado o risco à ordem pública, a prisão preventiva somente deveria ser decretada se for a medida mais adequada e proporcional para proteger a sociedade. É imprescindível que o magistrado analise a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com determinadas pessoas, a restrição de acesso a determinados locais ou o comparecimento periódico em juízo, e somente decretar a prisão preventiva se essas medidas se mostrarem insuficientes para garantir a segurança da sociedade.
O ônus de demonstrar a necessidade da prisão preventiva com base na “garantia da ordem pública” recai sobre o Ministério Público, que deve apresentar elementos concretos e individualizados que justifiquem a medida. O magistrado, por sua vez, deve fundamentar sua decisão de forma clara e transparente, explicando as razões pelas quais a prisão preventiva é necessária e proporcional, e porque as outras medidas cautelares não são suficientes.
Ao adotar uma compreensão mais restritiva e objetiva do conceito de “garantia da ordem pública” e exigir uma fundamentação robusta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, será possível reduzir a discricionariedade judicial, evitar decisões arbitrárias e desproporcionais, e assegurar um sistema penal mais justo, eficiente e garan- tidor dos direitos fundamentais. A mudança, portanto, é essencial para a construção de uma sociedade mais democrática e respeitosa com a liberdade e a dignidade de todos os cidadãos.
14. Impacto Sobre o Sistema Carcerário
A crescente utilização da prisão preventiva no Brasil, muitas vezes de forma desme- dida e sem a devida observância dos requisitos legais, tem gerado um impacto devastador no sistema carcerário, contribuindo para a superlotação, a precarização das condições de vida dos detentos e a violação de direitos humanos. Este capítulo se dedica a analisar os principais impactos da prisão preventiva no sistema carcerário brasileiro, com o objetivo de evidenciar a urgência de uma reforma que priorize medidas alternativas e reduza o encarceramento em massa.
A superlotação carcerária é um dos problemas mais graves do sistema prisional brasileiro. A utilização excessiva da prisão preventiva, sem a devida análise da necessidade
e da proporcionalidade da medida, contribui significativamente para esse problema, uma vez que um grande número de presos provisórios aguarda julgamento em condições precárias, ocupando vagas que poderiam ser destinadas a presos condenados.
A superlotação carcerária, impulsionada pelo uso excessivo da prisão preventiva, gera uma série de consequências negativas para as condições de vida dos detentos e para o respeito aos seus direitos humanos, tais como:
Insalubridade e Falta de Higiene: As celas superlotadas e a falta de recursos básicos, como água e saneamento, contribuem para a proliferação de doenças e para a precarização da saúde dos presos.
Violência e Facções Criminosas: A superlotação aumenta a tensão e a violência dentro dos presídios, facilitando a atuação de facções criminosas e o recrutamento de novos membros.
Falta de Acesso à Assistência Jurídica e à Saúde: A superlotação dificulta o acesso dos presos à assistência jurídica e à saúde, comprometendo o direito à defesa e ao tratamento adequado.
15. Perspectivas Futuras e impacto social que será sentido por todos, em caso de uma denúncia caluniosa, uma imputação inverídica, não é defender bandido e sim a presunção.
A superlotação e as condições precárias dos presídios, agravadas pelo uso excessivo da prisão preventiva, dificultam a ressocialização dos presos e contribuem para o aumento da reincidência.
Falta de Oportunidades de Trabalho e Estudo: A superlotação impede a oferta de programas de trabalho e estudo que possam auxiliar na ressocialização dos presos e prepará-los para o retorno à sociedade.
Estigmatização e Dificuldade de Reinserção: O estigma da prisão e as dificuldades de reinserção social, potencializadas pelo tempo de prisão preventiva, dificultam a busca por emprego e a reconstrução da vida dos egressos do sistema carcerário.
Reincidência Criminal: A falta de oportunidades e a exposição a ambientes crimino- sos dentro dos presídios aumentam o risco de reincidência e perpetuam o ciclo de violência e criminalidade.
O uso excessivo da prisão preventiva, além de gerar um impacto negativo nos direitos humanos e na ressocialização, também impõe altos custos financeiros e sociais à sociedade.
Gastos com a Manutenção do Sistema Carcerário: O encarceramento em massa, impulsionado pela prisão preventiva, eleva os gastos com a construção e a manutenção
de presídios, recursos que poderiam ser investidos em áreas como educação, saúde e segurança pública.
Perda de Produtividade: A prisão preventiva afasta os indivíduos do mercado de trabalho, gerando perda de produtividade e redução da arrecadação de impostos.
Impacto nas Famílias: A prisão preventiva causa um impacto devastador nas famílias dos presos, especialmente nas famílias de baixa renda, que dependem do trabalho do preso para sua subsistência.
Em suma, a análise dos impactos da prisão preventiva no sistema carcerário revela a urgência de uma reforma que priorize medidas alternativas, reduza o encarceramento em massa e garanta o respeito aos direitos humanos. É preciso romper com a lógica punitivista e construir um sistema penal mais justo, eficiente e capaz de promover a ressocialização dos presos e a segurança da sociedade.
15. O Risco Inerente à Prisão Preventiva: Uma Reflexão Sobre a Vulnerabilidade Universal e a Necessidade de Preservar a Presunção de Inocência
A prisão preventiva, embora prevista em nosso ordenamento jurídico como medida cautelar, carrega consigo um risco intrínseco e, por vezes, negligenciado: a possibilidade de uma acusação falsa, de uma imputação inverídica que, ao privar alguém da liberdade, causa danos irreparáveis e reverberações profundas em sua vida e em seu entorno. É crucial compreendermos que defender a presunção de inocência não significa proteger criminosos, mas sim resguardar a segurança jurídica e a liberdade de todos os cidadãos, reconhecendo que qualquer pessoa, independentemente de sua classe social ou histórico, pode ser vítima de uma denúncia caluniosa.
A Vulnerabilidade Universal: Ninguém Está Imune
A equivocada e perigosa noção de que a prisão preventiva é um risco exclusivo para indivíduos envolvidos com o crime, categorizados superficialmente como “bandidos” ou “malfeitores”, representa uma alarmante desconsideração da fragilidade inerente ao sistema judicial e da complexidade das relações humanas. Essa crença, que alimenta a ideia de uma suposta imunidade para aqueles que se consideram “cidadãos de bem”, obscurece uma verdade fundamental: a vulnerabilidade à acusação injusta é uma condição inerente à própria condição humana, afetando a todos, independentemente de classe social, ocupação ou histórico pessoal.
Para além do senso comum que associa a prisão preventiva apenas a figuras estereotipadas do criminoso, é crucial reconhecer que o sistema penal se baseia em acusações, investigações e julgamentos, processos intrinsecamente falíveis e sujeitos a erros, manipulações e interpretações equivocadas. Nesse contexto, a possibilidade de uma denúncia infundada paira como uma espada sobre a cabeça de qualquer indivíduo, mesmo
daquele que se considera irrepreensível.
A raiz dessa vulnerabilidade reside na complexidade das interações sociais e na fragilidade da prova testemunhal. Relações interpessoais conturbadas, disputas comerciais, desavenças familiares, intrigas políticas e até mesmo simples equívocos podem levar a acusações falsas, motivadas por engano, inveja, vingança ou outros motivos obscuros. A palavra de uma testemunha, por mais bem-intencionada que seja, pode ser falha, imprecisa ou influenciada por fatores subjetivos, levando a uma imputação inverídica.
A ilusão da imunidade se desfaz quando se considera que o sistema judicial é operado por seres humanos, passíveis de erros, preconceitos e interpretações tendenciosas. A polícia, o Ministério Público e o Judiciário, embora atuem com o objetivo de garantir a justiça, são compostos por indivíduos com suas próprias experiências, valores e crenças, que podem influenciar suas decisões de forma consciente ou inconsciente.
Diante dessa realidade, é fundamental que a sociedade como um todo compreenda que a presunção de inocência não é um privilégio concedido a criminosos, mas sim uma garantia fundamental para a proteção da liberdade e da dignidade de todos os cidadãos. Ao defender a presunção de inocência, não estamos defendendo o crime, mas sim o direito de cada indivíduo a ser julgado de forma justa e imparcial, com base em provas robustas e irrefutáveis, e não em meras suposições ou preconceitos. A proteção desse princípio é a única forma de evitar que inocentes sejam submetidos à prisão preventiva e aos seus efeitos devastadores.
A Presunção de Inocência e a Balança da Justiça:
O princípio da presunção de inocência não é um mero formalismo jurídico, mas sim a pedra angular de um sistema penal justo e garantidor de direitos. Ao presumir a inocência do acusado até que se prove o contrário, o sistema exige que o Estado cumpra o ônus de demonstrar a culpabilidade, evitando que indivíduos inocentes sejam submetidos à sanção penal. A prisão preventiva, ao privar alguém da liberdade antes do julgamento, representa uma inversão dessa lógica, exigindo que o acusado prove sua inocência para reconquistar sua liberdade.
O Impacto Desproporcional nas Classes Desprivilegiadas:
Embora a ameaça da acusação falsa seja universal, seus efeitos são sentidos de forma mais intensa e devastadora pelas classes desprivilegiadas. Indivíduos pobres, negros, periféricos e com baixa escolaridade enfrentam maiores dificuldades para se defender de acusações criminais, seja pela falta de recursos financeiros para contratar um advogado, seja pelo preconceito e discriminação que permeiam o sistema judicial. Essa vulnerabilidade se estende à classe média, que também pode se ver desamparada diante da complexidade e dos custos de um processo criminal.
Apesar da universalidade da ameaça representada por uma acusação falsa e, conse- quentemente, pela possibilidade de uma prisão preventiva injusta, a experiência demonstra que as classes desprivilegiadas da sociedade brasileira suportam um fardo muito mais pesado diante dessa realidade. Indivíduos pobres, negros, moradores de periferias e com baixa escolaridade, que já enfrentam uma série de barreiras sociais e econômicas, são par- ticularmente vulneráveis aos efeitos devastadores da prisão preventiva, tornando-se vítimas de um sistema que, em vez de proteger, muitas vezes oprime e perpetua desigualdades.
A defesa em um processo criminal, por mais simples que pareça, exige recursos financeiros para a contratação de um advogado particular, a realização de perícias, a produção de provas e o acompanhamento processual. Indivíduos pobres, que muitas vezes dependem da assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública, enfrentam a sobrecarga do sistema e a falta de defensores em número suficiente para atender à demanda, o que dificulta o acesso a uma defesa técnica qualificada e tempestiva. A falta de recursos financeiros também impede a produção de provas que possam comprovar a inocência do acusado, como o pagamento de testemunhas, a realização de exames periciais e a obtenção de documentos.
O sistema judicial brasileiro, historicamente marcado por desigualdades sociais e raciais, ainda reflete preconceitos e estereótipos que afetam a forma como os indivíduos são tratados durante o processo penal. Estudos demonstram que negros e pobres são mais propensos a serem presos preventivamente, mesmo quando as circunstâncias do caso são semelhantes às de acusados brancos e de classe média. Essa seletividade penal, que criminaliza a pobreza e o racismo, contribui para a perpetuação das desigualdades sociais e para a marginalização de grupos já vulneráveis.
A prisão preventiva, mesmo quando não seguida de condenação, gera um estigma social que dificulta a reinserção do indivíduo na sociedade. A ficha criminal, ainda que limpa, pode ser um obstáculo para a obtenção de emprego, para a locação de imóveis e para o acesso a serviços públicos. Esse estigma é ainda mais forte para os indivíduos pobres e negros, que já sofrem com o preconceito e a discriminação racial. A prisão preventiva, nesse contexto, contribui para a criminalização da pobreza, perpetuando um ciclo vicioso de exclusão social e reincidência criminal.
Embora o impacto da prisão preventiva seja mais evidente nas classes desprivilegia- das, a classe média também não está imune a essa ameaça. Acusações falsas, motivadas por disputas comerciais, inveja ou vingança, podem levar à prisão preventiva de indivíduos de classe média, que se veem desamparados diante da complexidade e dos custos de um processo criminal. A falta de conhecimento sobre seus direitos, a dificuldade em contratar um advogado particular e o impacto emocional da acusação injusta podem comprometer a capacidade de defesa e levar a decisões desfavoráveis.
Diante desse cenário, é fundamental que se promova uma reforma estrutural do sistema penal brasileiro, que vise a garantir a igualdade de acesso à justiça, a combater o preconceito e a discriminação racial e a promover a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. É preciso que o sistema judicial seja mais justo e equitativo, e que proteja os direitos de todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, raça ou condição econômica. A luta por um sistema penal mais justo é uma luta por uma sociedade mais justa e igualitária.
Mesmo que o acusado seja absolvido ao final do processo, o estigma da prisão preventiva permanece como uma marca indelével em sua reputação e em seu futuro. A passagem pelo sistema carcerário gera desconfiança, preconceito e dificuldades na reinserção social, seja no mercado de trabalho, nas relações familiares ou na comunidade em que vive. O “ex-presidiário” carrega consigo um fardo que o impede de recomeçar sua vida e de exercer plenamente seus direitos de cidadão.
A prisão preventiva, mesmo quando breve, causa danos psicológicos profundos e duradouros no acusado. A privação da liberdade, o isolamento, a violência, a humilhação e a incerteza sobre o futuro geram quadros de depressão, ansiedade, estresse pós-traumático e outros transtornos mentais que podem comprometer a saúde e o bem-estar do indivíduo por toda a vida. A falta de apoio psicológico e social durante e após a prisão preventiva agrava ainda mais esses danos, impedindo a recuperação e a reinserção do acusado.
É preciso que a sociedade como um todo compreenda os riscos e as consequências da prisão preventiva, e que se mobilize para exigir um sistema penal mais justo, eficiente e garantidor dos direitos fundamentais. Não podemos nos deixar levar pela sede de vingança e pelo clamor por punição a qualquer custo, pois, ao fazê-lo, estaremos abrindo mão da nossa própria liberdade e segurança jurídica. É fundamental que a presunção de inocência seja respeitada, que o devido processo legal seja garantido e que a prisão preventiva seja utilizada com parcimônia e responsabilidade, como medida excepcional e devidamente justificada. A defesa da presunção de inocência não é uma questão de ideologia ou de proteção a criminosos, mas sim de salvaguarda da nossa própria liberdade e da nossa própria dignidade.
Em suma, a possibilidade de uma acusação falsa e de uma prisão preventiva injusta representa uma ameaça para todos os cidadãos, independentemente de sua classe social ou histórico. É preciso que a sociedade como um todo se conscientize sobre os riscos e as consequências dessa medida cautelar, e que se mobilize para exigir um sistema penal mais justo, eficiente e garantidor dos direitos fundamentais. Ao defender a presunção de inocência, estamos defendendo a nossa própria liberdade e a nossa própria dignidade.
16. Um Apelo à Consciência Social: A Presunção de Inocência Como Pilar da Liberdade e a Tragédia dos Erros Judiciários
É premente que a sociedade brasileira, em sua totalidade, desperte para os riscos latentes e as profundas consequências da banalização da prisão preventiva. Mais do que um mero tema jurídico, a forma como encaramos e aplicamos essa medida cautelar reflete nossos valores como sociedade e impacta diretamente a liberdade e a segurança jurídica de cada um de nós. É tempo de abandonar a confortável ilusão de que a prisão preventiva é um problema que afeta apenas “os outros”, aqueles que “merecem”, e reconhecer que todos, sem exceção, estamos sujeitos à fragilidade de uma acusação infundada e aos efeitos devastadores de uma detenção injusta.
Não podemos, sob o pretexto de combater a criminalidade, ceder à sede de vingança e ao clamor por punição a qualquer custo. A história nos ensina que a justiça movida pela emoção e pelo desejo de retribuição raramente resulta em decisões acertadas, e que a pressa em condenar pode levar à condenação de inocentes. A presunção de inocência, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, não é um obstáculo à persecução penal, mas sim um escudo contra o arbítrio e a injustiça. Ao respeitá-la, estamos protegendo a nós mesmos e às futuras gerações de um sistema que pode se voltar contra qualquer um de nós.
O apelo à consciência social não se restringe a uma mera declaração de intenções, mas sim a um convite à ação. É preciso que cada cidadão, cada operador do direito, cada formador de opinião se mobilize para exigir um sistema penal mais justo, eficiente e garantidor dos direitos fundamentais. É preciso denunciar os abusos, questionar as decisões desproporcionais, lutar por uma legislação mais clara e precisa e cobrar das autoridades o cumprimento das leis e o respeito aos princípios constitucionais.
É fundamental que a presunção de inocência seja respeitada em todas as fases do processo penal, desde a investigação policial até o trânsito em julgado da sentença condenatória. É preciso que o ônus da prova recaia sobre o Estado, que deve apresentar elementos concretos e robustos para demonstrar a culpabilidade do acusado, e não exigir que este prove sua inocência. É preciso que a prisão preventiva seja utilizada com parcimô- nia e responsabilidade, como medida excepcional e devidamente justificada, e não como regra ou como forma de antecipação da pena.
A defesa da presunção de inocência não é uma questão de ideologia ou de proteção a criminosos, mas sim de salvaguarda da nossa própria liberdade e da nossa própria dignidade. Ao garantir que todos os indivíduos sejam tratados como inocentes até que se prove o contrário, estamos protegendo a nós mesmos de um sistema que pode se voltar contra qualquer um de nós, seja por engano, inveja, vingança ou outros motivos obscuros.
A fragilidade do sistema penal e a realidade dos erros judiciários são atestadas por diversos casos de pessoas injustamente condenadas e presas. Histórias como a de Antônia Edilene Rodrigues de Freitas, auxiliar administrativa de Fortaleza condenada por
omissão em um caso de estupro da própria filha, comprovam a falibilidade do sistema e os riscos da acusação infundada. Antônia Edilene passou dois anos e sete meses presa, tendo sua inocência reconhecida apenas após a atuação da Defensoria Pública e do Innocence Project Brasil.
Outro caso emblemático é o de Carlos Edmilson Silva, apontado como estuprador serial e condenado a 137 anos de prisão com base em reconhecimentos equivocados. Carlos Edmilson passou 12 anos preso até que o Innocence Project Brasil, com o apoio de um promotor de justiça, conseguiu comprovar sua inocência através de exames de DNA e da invalidação dos reconhecimentos.
Lucas Santos de Medeiros, condenado por roubo com base em um reconhecimento equivocado e em uma conexão superficial com um suspeito, cumpriu dois anos e dois meses de prisão antes de ter sua inocência comprovada. Silvio José da Silva Marques, lutador de MMA condenado por tentativa de latrocínio com base em reconhecimento fotográfico falho, passou quase seis anos preso até ser absolvido. Cleber Michel Alves, acusado de estupro de vulnerabilidade, ficou três anos e meio preso até que a própria vítima confessasse a falsa acusação, corroborada por provas de que Cleber não estava no local do crime. Igor Barcelos Ortega, confundido com um criminoso em um leito de hospital, passou três anos preso por roubo e tentativa de latrocínio até ter sua inocência reconhecida. Robert Medeiros da Silva Santos, reconhecido em um roubo com base em induções, cumpriu dois anos e um mês de uma pena de 17 até ser absolvido. Antônio Cláudio Barbosa de Castro, o chamado “Maníaco da Moto”, teve sua inocência reconhecida após quase cinco anos de prisão, quando provas periciais demonstraram que ele era fisicamente incompatível com a descrição do criminoso.
Esses casos, amparados na presunção de inocência, são faróis que iluminam as falhas do sistema penal e nos impulsionam a repensar a aplicação da prisão preventiva. Como sociedade, não podemos nos calar diante da possibilidade de que inocentes con- tinuem a ser encarcerados, privados de sua liberdade, de sua dignidade e de seu futuro. É preciso que a justiça seja célere, eficiente e, sobretudo, justa, para que a presunção de inocência seja uma realidade para todos, e não apenas um ideal distante.
Em suma, a possibilidade de uma acusação falsa e de uma prisão preventiva injusta representa uma ameaça para todos os cidadãos, independentemente de sua classe social ou histórico. É preciso que a sociedade como um todo se conscientize sobre os riscos e as consequências dessa medida cautelar, e que se mobilize para exigir um sistema penal mais justo, eficiente e garantidor dos direitos fundamentais. Ao defender a presunção de inocência, estamos defendendo a nossa própria liberdade e a nossa própria dignidade.
17. A Prisão Preventiva no Brasil: Uma Reforma Urgente em Defesa da Liberdade e da Justiça
Ao longo deste artigo, desvelamos as múltiplas facetas da problemática da prisão preventiva no Brasil, desde suas origens históricas e legais até seus impactos devastadores sobre o sistema carcerário e os direitos fundamentais dos cidadãos. Evidenciamos como essa medida cautelar, concebida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei, para- doxalmente se tornou um dos principais vetores da crise prisional brasileira, contribuindo para a superlotação, a precarização das condições de vida dos detentos e a violação da presunção de inocência.
A análise crítica da aplicação contemporânea da prisão preventiva revelou a persis- tência de práticas judiciárias que desvirtuam sua natureza cautelar, transformando-a em uma forma de antecipação da pena e de punição baseada em aspectos futurológicos e subjetivos, como o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. Demonstramos como essa inversão da lógica processual, impulsionada pela pressão midiática e pelo clamor público, compromete a imparcialidade da justiça e abre caminho para decisões arbitrárias e desproporcionais.
Os elementos apresentados, e os casos concretos expostos neste artigo revelam uma dura realidade: a presunção de inocência, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, tem sido sistematicamente violada no Brasil, especialmente em relação às classes desprivilegiadas, que enfrentam maiores dificuldades para se defender de acusações criminais e que são mais suscetíveis aos preconceitos e estereótipos que permeiam o sistema penal.
Diante desse cenário alarmante, concluímos que é urgente e inadiável uma reforma estrutural do sistema judicial brasileiro, que vise a garantir a aplicação da prisão preventiva de forma justa, coerente e responsável. Essa reforma deve se basear em três pilares fundamentais:
1. Objetivação do conceito de “garantia da ordem pública”: É imprescindível que se estabeleçam critérios mais precisos e transparentes para a aplicação desse fundamento, limitando a discricionariedade judicial e evitando decisões baseadas em meras suposições ou no clamor público.
2. Priorização das medidas cautelares alternativas: A prisão preventiva somente deve ser decretada quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para garantir a efetividade do processo penal e a segurança da sociedade.
3. Compromisso com a presunção de inocência: É fundamental que os magistrados valorizem a presunção de inocência como um princípio fundamental, e que evitem a utili- zação da prisão preventiva como forma de antecipação da pena ou como instrumento de pressão para a obtenção de confissões.
Em suma, a luta por um sistema penal mais justo e equitativo passa, necessaria- mente, pela revisão urgente e contínua das práticas judiciárias, pela promoção de alternati-
vas à prisão preventiva, pela capacitação dos operadores do direito e por um engajamento profundo com os direitos fundamentais. Acreditamos que, somente assim, será possível garantir que todos os indivíduos tenham seus direitos respeitados e que nenhum cidadão permaneça indefinidamente à mercê de decisões judiciais não revisadas. A defesa da presunção de inocência é uma questão de honra, um compromisso com a liberdade e a dignidade humana, e uma condição essencial para a construção de um país mais justo e igualitário.
REFERÊNCIAS
Todos os casos mencionados foram retirados da fonte: Innocence Project Brasil. Innocence Project Brasil. Disponível em: <[https://www.innocencebrasi l.org/](https://www.innocencebrasil.org/)*.* Acesso em: 29 out. 2024. E-mail: con- tato@innocencebrasil.org
Obras Doutrinárias
AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educa- ção, 2021.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2019. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2015.
Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ, 1941.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 1984.
BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, outros dispositivos. Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF, 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova York, 1966.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José, 1969.
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado em 17/02/2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 104.339/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado em 05/02/2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 MC/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 09/09/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 346.431/SP. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 16/06/2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 67.556/RJ.





Comentários